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  • Condenado por antissemitismo deve pagar indenização por danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
    Última atualização: 17/12/2024 às 11:53:00



    A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que condenou um homem a indenizar em R$ 15 mil o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, por danos morais coletivos, e a se retratar publicamente, por ter publicado conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página da internet. O caso já havia sido julgado na esfera criminal, quando a Terceira Seção do TRF5 confirmou a condenação de L.O.F.M. à pena de dois anos de reclusão e multa pelo crime de racismo. Desta vez, a decisão da 2ª Vara Federal do Ceará, confirmada pelo TRF5, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

    O MPF ajuizou a ação, alegando que o comportamento causou dano moral coletivo à sociedade, em razão de conteúdo discriminatório divulgado em rede social. O réu havia afirmado, em sua página na internet, entre outras coisas, que os judeus teriam sido perseguidos na Idade Média por haver suspeitas de que eles estariam por trás da Peste Negra, que o Holocausto seria uma mentira usada pelo povo judeu, que não haveria nenhum caso de contaminação pelo coronavírus em Israel e que a gripe causada pelo vírus H1N1 teria sido programada por um laboratório controlado por uma famosa família americana de descendência judaica. 

    A defesa de L.O.F.M. alegou que a sentença não apreciou adequadamente o sentido do texto publicado em sua rede social; que o apelante foi mal interpretado e entendia que sua opinião se encontrava protegida pelo direito de liberdade de expressão, sem causar dano moral; que não houve comprovação de que suas declarações causaram danos ou discriminação aos judeus; e que suas palavras estavam fundamentadas em obras literárias que discutem o Holocausto e outras questões históricas.

    Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, entretanto, o texto veiculado em rede social mantida pelo réu contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações falsas ou distorcidas. Segundo ele, ao fazer afirmações de cunho negacionista, o apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma "vingança da civilização", e sugere, segundo o relator, de forma infamante, que o povo judeu teria programado eventos como a peste negra e o holocausto.

    Batista destaca, ainda, a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. O magistrado também ressaltou que o caráter público da ofensa exige uma resposta igualmente pública, para além da condenação pecuniária. “Ao ser publicada em uma rede social, a declaração questionada possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido”, concluiu.

     PROCESSO Nº: 0809616-36.2020.4.05.8100


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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